Art. 36
Art. 36. Os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas, inclusive isentas, em aplicações financeiras de renda fixa iniciadas a partir de 1° de janeiro de 1993 serão tributadas, exclusivamente na fonte, na forma da legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta lei.
§ 1° O valor que servir de base de cálculo do imposto de que trata este artigo será excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 2° O valor das aplicações de que trata este artigo deve ser corrigido monetariamente pela variação acumulada da Ufir diária da data da aplicação até a data da cessão, resgate, repactuação ou liquidação da operação.
§ 3° A variação monetária ativa de que trata o parágrafo anterior comporá o lucro real mensal ou anual, devendo ser apropriada pelo regime de competência.
§ 4° O imposto retido na fonte lançado como despesa será indedutível na apuração do lucro real.
§ 5° O disposto neste artigo contempla as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 25 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991 .
§ 6° O disposto neste artigo se aplica às operações de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade).
§ 7° Fica mantida a tributação sobre as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira (FAF) ( Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 21, § 4°) , nos termos previstos na referida lei .
§ 8° O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas.
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