Art. 55

Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) · Art. 55

Art. 55.

Fica reduzida para um por cento a alíquota aplicável às importâncias pagas ou creditadas, a partir do mês de janeiro de 1989, a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988 .

(Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art55

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