Art. 52

Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) · Art. 52

Art. 52. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou de quota deste, nos prazos fixados nesta Lei, apresentada ou não a declaração, sujeitará o contribuinte às multas e acréscimos previstos na legislação do imposto de renda.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art52

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