Art. 31

Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) · Art. 31

Redação atual dada pela Lei 7.751/1989.

Histórico de alterações
1989alterado · Lei 7.751/1989

Art 31. Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário ou quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte:

(Redação dada pela Lei nº 7.751, de 1989)

I - as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada;

II - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.

§ 1º O imposto será retido por ocasião do pagamento ou crédito, pela entidade de previdência privada, no caso do inciso I, e pelo administrador da carteira, fundo ou clube PAIT, no caso do inciso

II.

§ 2º (Vetado).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art31

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