Art. 28
Revogado pela Lei 8.134/1990.
Art. 28. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos de rendimentos ou ganhos de capital, com a retenção do imposto de renda na fonte, deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e montante do rendimento ou ganho de capital, das deduções do imposto de renda retido no ano anterior, discriminados segundo o mês do pagamento ou crédito .
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 2º
§ 2°
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
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