Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.134, de 1990.

Art. 28

Imposto de Renda (Lei 7.713/1988) · Art. 28

Revogado pela Lei 8.134/1990.

Histórico de alterações
1990revogado · Lei 8.134/1990

Art. 28. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos de rendimentos ou ganhos de capital, com a retenção do imposto de renda na fonte, deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e montante do rendimento ou ganho de capital, das deduções do imposto de renda retido no ano anterior, discriminados segundo o mês do pagamento ou crédito .

(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)

§ 2º

§ 2°

(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)

§ 4º

(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art28

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