Art. 15
Revogado pela Lei 7.774/1989.
Art. 15. Para cálculo do ganho de capital, todos os direitos e bens pertencentes ao contribuinte e dependentes legais, qualquer que seja a sua natureza e independentemente de seu emprego ou localização, a partir do exercício de 1989, deverão ser registrados na declaração de bens em quantidade de OTN
(Revogado pela Medida Provisória nº 54, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 7.774, de 1989)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 7.774, de 1989)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 7.774, de 1989)
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