Art. 89

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 89

Art. 89. O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consolidando tôda a legislação do impôsto de renda e proventos de qualquer natureza.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art89

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