Art. 86
Art. 86. Ao art. 1º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, é acrescido o seguinte parágrafo:
(Vide Decreto nº 57.458, de 1965) "
§ 9º As Obrigações, a qualquer tempo, poderão ser recebidas, pelo seu valor atualizado, como caução fiscal ou contratual perante quaisquer repartições ou autarquias federais."
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