Art. 86

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 86

Art. 86. Ao art. 1º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, é acrescido o seguinte parágrafo:

(Vide Decreto nº 57.458, de 1965) "

§ 9º As Obrigações, a qualquer tempo, poderão ser recebidas, pelo seu valor atualizado, como caução fiscal ou contratual perante quaisquer repartições ou autarquias federais."

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art86

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