Art. 64

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 64

Art. 64. As emprêsas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País sòmente poderão deduzir como custos ou despesas aquêles realizados por suas dependências no território nacional, bem como:

a) as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País;

b) as provisões, relativas às operações de suas dependências no País.

Parágrafo único. Não serão dedutíveis como custos ou despesas quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas às suas dependências no País, por emprêsas com sede no estrangeiro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art64

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