Art. 64
Art. 64. As emprêsas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País sòmente poderão deduzir como custos ou despesas aquêles realizados por suas dependências no território nacional, bem como:
a) as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País;
b) as provisões, relativas às operações de suas dependências no País.
Parágrafo único. Não serão dedutíveis como custos ou despesas quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas às suas dependências no País, por emprêsas com sede no estrangeiro.
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