Art. 63
Art. 63. No caso de emprêsas cujos resultados provenham de atividades exercidas parte no País e parte no exterior, sòmente integrarão o lucro operacional os resultados produzidos no País.
§ 1º Consideram-se atividades exercidas parte no País e parte no exterior as que provierem:
a) das operações de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, ou vice-versa;
b) da exploração da matéria-prima no território nacional para ser beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro, ou vice-versa;
c) dos transportes e meios de comunicação com os países estrangeiros.
§ 2º Se a emprêsa que explora atividade nas condições previstas neste artigo não puder apurar separadamente o lucro operacional produzido no País, será êle estimado ou arbitrado como equivalente a 20% (vinte por cento) da receita bruta operacional.
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