Art. 50

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 50

Art. 50. Sòmente serão dedutíveis como custo ou despesas os impostos, taxas e contribuições cobrados por pessoas jurídicas de direito público, ou por seus delegados, que sejam efetivamente pagos durante o exercício financeiro a que corresponderem, ressalvados os casos de reclamação ou de recurso, tempestivos, e os casos em que a firma o sociedade tenha crédito vencido contra entidades de direito público, inclusive emprêsas estatais, autarquias e sociedades de economia mista, em montante não inferior à quantia do impôsto, taxa ou contribuição devida.

§ 1º Não será dedutível o Impôsto de Renda pago peIa emprêsa, qualquer que seja a modalidade de incidência.

§ 2º As contribuições de melhoria não serão admitidas como despesas operacionais, devendo ser acrescidas ao custo de aquisição dos bens respectivos.

§ 3º Os impostos incidentes sôbre a transferência da propriedade de bens ou direitos, objeto de inversões, poderão ser considerados, a critério do contribuinte, como despesas operacionais ou como acréscimo do custo de aquisição dos mesmos bens ou direitos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art50

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