Art. 49

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 49

Art. 49. Não serão admitidas como custos ou despesas operacionais as importâncias creditadas ao titular ou aos sócios da emprêsa, a título de juros sôbre o capital social, ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único. São admitidos juros de até 12% (doze por cento) ao ano sôbre o capital, pagos pelas cooperativas de acôrdo com a legislação em vigor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art49

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