Art. 44

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 44

Art. 44. Integram a receita bruta operacional:

I - O produto da venda dos bens e serviços nas transações ou operações de conta própria;

II - O resultado auferido nas operações de conta alheia;

III - As recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões;

IV - As subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art44

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