Art. 43
Revogado pela DL 1.418/1975.
Art. 43. O lucro operacional será formado pela diferença entre a receita bruta operacional e os custos, as despesas operativas, os encargos, as provisões e as perdas autorizadas por esta lei.
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.418, de 1975)
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