Art. 41

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 41

Revogado pela DL 515/1969.

Histórico de alterações
1969revogado · DL 515/1969

Art. 41. Constituirá lucro operacional o resultado das atividades normais da emprêsa com personalidade jurídica de direito privado, seja qual fôr a sua forma ou objeto, e das emprêsas individuais.

§ 1º São emprêsas individuais, para os efeitos desta lei:

a) as firmas individuais;

b) as pessoas naturais que exploram em nome individual qualquer atividade econômica, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, inclusive:

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 515, de 1969)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 515, de 1969)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 515, de 1969)

§ 2º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 1965, o disposto no artigo 81 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, ressalvado o estabelecido no § 3º.

§ 3º O disposto nêste artigo não se aplica à venda, promessa de compra e venda e à cessão de direitos de promessa de compra e venda de propriedades imobiliárias, cujos contratos tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 1964, devendo o lucro apurado nessas operações ser tributado da forma estipulada no artigo 81 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art41

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