Art. 40

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 40

Art. 40. Será classificado como lucro operacional da emprêsa o resultado auferido em qualquer atividade econômica destinada à venda de bens ou serviços a terceiros tais como:

I - Extração de recursos minerais ou vegetais, pesca, atividades agrícolas e pecuárias;

II - Indústrias de qualquer espécie, construção, serviços de transporte, de comunicações, serviços de energia elétrica, fornecimento de gás e água, exploração de serviços públicos concedidos ou de utilidade pública;

III - Comerciais ou mercantis de compra e venda de quaisquer bens, inclusive imóveis, títulos e valores, distribuição e armazenamento;

IV - Bancárias, de seguros e outras atividades financeiras de serviços de qualquer natureza, inclusive hotéis e divertimentos públicos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art40

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