Art. 33

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 33

Art. 33. A isenção de tributação da pessoa jurídica não a exime das demais obrigações previstas na legislação sôbre impôsto de renda, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sôbre rendimentos pagos e prestação de informações.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art33

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