Art. 30
Revogado pela Lei 9.532/1997.
Art. 30. As sociedades, associações e fundações referidas nas letras a e b do art. 28 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 , gozarão de isenção do impôsto de renda, desde que:
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
I
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
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