Art. 29
Revogado pela Lei 6.468/1977.
Art. 29. As firmas individuais que tenham, anualmente, receita bruta inferior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) ficam isentas do impôsto de renda.
(Revogado pela Lei nº 6.468, de 1977).
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 6.468, de 1977).
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 6.468, de 1977).
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