Art. 26

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 26

Art. 26. Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos a tributação, sem prejuízo das sanções que couberem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art26

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