Art. 25

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 25

Art. 25. Os rendimentos recebidos e as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações serão avaliados pelo montante das obrigações extintas, inclusive juros vencidos, se houver.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art25

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