Art. 12

Imposto de Renda (Lei 4.506/1964) · Art. 12

Redação atual dada pela DL 1.089/1970.

Histórico de alterações
1970alterado · DL 1.089/1970

Art. 12. Ficam sujeitas ao impôsto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte as importâncias superiores a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis a que se refere a letra " b " do § 1º do artigo 18 da Lei número 4.154, de 28 de novembro de 1962 , a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a rendimentos pagos ou creditados a diretores, sócios ou empregados da fonte pagadora do rendimento.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)

§ 2º Quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos sem vínculo empregatício com a emprêsa vendedora, o impôsto será de 7% (sete por cento).

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)

§ 3º Os empreiteiros de obras, pessoas físicas, ficam abrangidos pelo disposto neste artigo.

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art12

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita