Art. 11
Revogado pela Dec 1.380/1974.
Art. 11. Os domiciliados no país ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de estudos que receberem rendimentos, em moeda estrangeira, através da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior ou de qualquer autarquia ou sociedade de economia mista, sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, de acôrdo com a seguinte tabela:
(Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
(Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
(Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
I
(Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
(Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
I .
(Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
(Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974) .
(Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974) .
(Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
(Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
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