CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTESeção III - Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente

Art. 40

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 40

Art. 40. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação , conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:

I -

R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou II -

R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art40

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