Art. 26

Lei das Inelegibilidades · Art. 26

Art. 26. Os prazos de desincompatibilização previstos nesta lei complementar que já estiverem ultrapassados na data de sua vigência considerar-se-ão atendidos desde que a desincompatibilização ocorra até 2 (dois) dias após a publicação desta lei complementar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1990-05-18;64!art26

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