Art. 26-A

Lei das Inelegibilidades · Art. 26-A

Incluído pela LC 135/2010.

Histórico de alterações
2010incluído · LC 135/2010

Art. 26-A.

Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.

(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1990-05-18;64!art26-A

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