Art. 26-A
Incluído pela LC 135/2010.
Art. 26-A.
Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.
(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
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