Art. 26-D

Lei das Inelegibilidades · Art. 26-D

Incluído pela LC 219/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · LC 219/2025

Art. 26-D. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação.

(Incluído pela Lei Complementar nº 219, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1990-05-18;64!art26-D

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