Art. 26-C

Lei das Inelegibilidades · Art. 26-C

Incluído pela LC 135/2010.

Histórico de alterações
2010incluído · LC 135/2010

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus .

(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput , serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.

(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1990-05-18;64!art26-C

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