Art. 94
Redação atual dada pela Lei 15.163/2025. 4 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 21/05/2024.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
Parágrafo único. Aos crimes previstos nesta Lei e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
(Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)