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TÍTULO VICAPÍTULO I

Lei no

Estatuto do Idoso · Art. 94

Art. 94.

Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 , e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

(Vide ADIN 3.096-5 - STF)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art94