Art. 66
Redação atual dada pela Lei 14.423/2022.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos da pessoa idosa, mediante decisão fundamentada.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
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