TÍTULO IIICAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Estatuto do Idoso · Art. 44
Art. 44.
As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.