Art. 43
Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 19 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 12/09/2025.
Art. 43. As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
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