Art. 4
Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 7 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/02/2024.
Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.