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TÍTULO I - Disposições Preliminares

Direitos fundamentais da pessoa idosa

Estatuto do Idoso · Art. 3
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 16 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/11/2025.

Histórico de alterações
2008incluído · Lei 11.765/20082022alterado · Lei 14.423/2022

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 1º A garantia de prioridade compreende:

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

(Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

§ 2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

16 decisões do STJ e do STF citam este artigo11 STJ · 5 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art3