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TÍTULO I

Direitos fundamentais da pessoa idosa

Estatuto do Idoso · Art. 2
rubrica editorial

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art2