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TÍTULO VII

Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja

Estatuto do Idoso · Art. 118

Art. 118.

Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36 , que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Antonio Palocci Filho Rubem Fonseca Filho Humberto Sérgio Costa LIma Guido Mantega Ricardo José Ribeiro Berzoini Benedita Souza da Silva Sampaio Álvaro Augusto Ribeiro Costa Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2003 *

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art118