Art. 2

Habeas Data · Art. 2

Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-11-12;9507!art2

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