Art. 12

Habeas Data · Art. 12

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-11-12;9507!art12

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