Art. 11

Habeas Data · Art. 11

Art. 11. Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-11-12;9507!art11

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