Art. 2

Convalidação de Benefícios do ICMS · Art. 2

Art. 2o O convênio a que se refere o art. 1o desta Lei Complementar poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo:

I - 2/3 (dois terços) das unidades federadas; e II - 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do País.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art2

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