Art. 1

Convalidação de Benefícios do ICMS · Art. 1

Art. 1o Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975 , os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre:

(Vide Lei Complementar nº 186, de 2021)

I - a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar;

II - a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no inciso I deste artigo que ainda se encontrem em vigor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art1

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