Art. 8

Lei de Greve · Art. 8

Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-06-28;7783!art8

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