Art. 7

Lei de Greve · Art. 7

1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 10/02/2026.

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-06-28;7783!art7

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