Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.784, de 2008 (conversão da Medida Provisória nº 431, de 2008).

Art. 5

Gratificação de Estímulo à Docência (Lei 9.678/1998) · Art. 5

Art. 5o O docente aposentado ou beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo referido nesta Lei, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-07-03;9678!art5

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