Art. 9-B

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, GDATA (Lei 10.40 · Art. 9-B

Incluído pela Lei 13.328/2016.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.702/20122016incluído · Lei 13.328/2016

Art. 9o -B.

Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDATA quando:

(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;

(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes e perceberão a GDATA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDATA como disposto no inciso I do caput .

(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1o A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2o A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o caput do art. 3o não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-09;10404!art9-B

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