Art. 5

Dedução de Despesas com Formação Profissional (Lei 6.297/1975) · Art. 5

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1975-12-15;6297!art5

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