Art. 9

Novação de Dívidas do FCVS (Lei 10.150/2000) · Art. 9

Art. 9o Não incidirão Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro, instituída pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , na utilização dos créditos de que trata o art. 6o , como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 65 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos de que trata o art. 6o desta Lei ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-12-21;10150!art9

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita