Art. 10

Novação de Dívidas do FCVS (Lei 10.150/2000) · Art. 10

Art. 10. O valor correspondente aos créditos a que se refere o art. 6o desta Lei será considerado, para efeito de direcionamento obrigatório de recursos de depósitos de poupança, como aplicação em fins habitacionais, enquanto os créditos se encontrarem na titularidade de instituição financeira.

Parágrafo único. Competirá ao CMN baixar as normas necessárias ao ajustamento das posições de direcionamento obrigatório dos recursos de depósitos de poupança, quando houver redução dos saldos de aplicações habitacionais por decorrência da utilização dos créditos a que se refere o caput deste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-12-21;10150!art10

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