Art. 29-A

Novação de Dívidas do FCVS (Lei 10.150/2000) · Art. 29-A

Incluído pela Lei 13.932/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.932/2019

Art. 29-A. Os processos de novação já concluídos, com a assinatura dos contratos pela União e a emissão de títulos em benefício do credor, são irrevogáveis e irretratáveis, vedado que, com base em mudança posterior do entendimento aplicado à época, sejam declaradas inválidas, nas esferas administrativa e controladora, situações plenamente constituídas, ressalvado o disposto nos §§ 5º, 7º, 11 e 16 do art. 3º desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-12-21;10150!art29-A

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