Art. 25

Novação de Dívidas do FCVS (Lei 10.150/2000) · Art. 25

Art. 25. Fica assegurada à CEF o recebimento mensal do FCVS de taxa de administração pelos serviços prestados ao Fundo, a ser definida pelo Conselho Curador do FCVS.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-12-21;10150!art25

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